Recontratação de funcionários demitidos na pandemia não configura fraude trabalhista
Todos estamos convivendo em menor ou maior grau com as nefastas consequências da pandemia de COVID-19, em especial a classe trabalhadora, que tem sido afetada diretamente ante ao fantasma do desemprego, onde muitas empresas estão sendo obrigadas a demitir seus funcionários, tendo em vista a queda vertiginosa de seus negócios. Nosso titular, Dr. Cléscio Galvão, reconhece que o Governo Federal tem procurado mitigar esses efeitos, o que pode ser deduzido do texto da Portaria 16.655, de 14 de julho de 2020, editada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Econômica.
A referida norma prevê o afastamento da presunção de fraude na contratação de empregado demitido em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, permitindo assim, que tão logo as empresas retomem suas atividades regulares pós pandemia, possam recontratar seus funcionários demitidos, desde que mantidos os membros termos do contrato rescindido. Deve-se destacar, contudo, que posse ser feita a recontratação em termos adversos do contrato rescindido, contudo, nesta situação haverá se ter a anuência do órgão sindical, através de negociação coletiva.
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