A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DO SEGURADO É CAUSA EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

A questão é tema recorrente no debate envolvendo o contrato de seguro e deve ser analisada sob a ótica da cobertura contratada, já que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito advindo de embriaguez do segurado.

Não obstante o próprio STJ editou a Súmula 620 que preceitua: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Maiores detalhes podem ser consultados em excelente artigo da lavra do Dr. Voltaire Giavarina Marensi.

http://www.anspnet.org.br/opiniao-academica/a-embriaguez-do-seguro-e-causa-excludente-de-indenizacao-securitaria/