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Holding Patrimonial: Antes e Depois da Reforma Tributária

Holding Patrimonial: Antes e Depois da Reforma Tributária

O que muda na estruturação e na tributação do patrimônio familiar

A holding patrimonial sempre foi uma ferramenta importante para quem deseja organizar o patrimônio da família, facilitar a sucessão hereditária e, de quebra, aproveitar benefícios tributários legais. No entanto, com a recente Reforma Tributária, muita coisa muda e vale a pena entender os impactos práticos.

Neste artigo, vamos comparar como funcionava a holding antes e o que muda após a reforma, especialmente nos aspectos fiscais e sucessórios. A ideia é trazer uma visão clara e objetiva, mesmo para quem não é da área contábil ou jurídica.

 

O que é uma Holding Patrimonial?

De forma simples, uma holding patrimonial é uma empresa criada com o objetivo de concentrar bens (principalmente imóveis) de uma ou mais pessoas da família. Ela é muito usada para:

  • Organizar o patrimônio de forma mais eficiente;
  • Evitar conflitos familiares em caso de falecimento de um dos sócios;
  • Facilitar a gestão dos bens e contratos (como aluguéis);
  • Reduzir a carga tributária, de forma legal e planejada.

 

Como era antes da Reforma Tributária?

Antes da reforma, as holdings patrimoniais podiam optar pelo regime do Lucro Presumido, que aplicava alíquotas reduzidas sobre a receita de aluguéis. Além disso, os lucros distribuídos aos sócios eram isentos de imposto de renda (art. 10 da Lei nº 9.249/1995), o que aumentava bastante a eficiência fiscal.

A estrutura permitia também um planejamento sucessório eficiente, com a doação das cotas da empresa para os herdeiros, muitas vezes com reserva de usufruto e outras cláusulas de proteção, conforme autoriza o art. 1.789 do Código Civil.

 

 

 

ITCMD e ITBI na Integralização de Imóveis

Um ponto sensível sempre foi a tributação sobre a entrada de imóveis no capital social da holding:

  • O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide quando há doação de bens para a holding. A alíquota varia conforme o estado e deve ser considerada no cálculo total.

No caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros recebem as cotas da holding por meio do processo de inventário. Nessa situação, incide o ITCMD sobre o valor das cotas sociais transmitidas. A grande vantagem é que, com a estrutura da holding, o imposto é calculado com base no valor das cotas (geralmente menor e mais fácil de controlar) e não sobre o valor de mercado de cada imóvel individualmente. Isso pode representar uma redução significativa da carga tributária no momento da sucessão.

Além disso, como as cotas são indivisíveis, evita-se a fragmentação patrimonial e facilita-se o cumprimento de cláusulas de indivisibilidade ou impenhorabilidade, preservando a gestão profissional do patrimônio familiar.

  • O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é normalmente cobrado quando se transfere um imóvel para a empresa. No entanto, a Constituição Federal (art. 156, §2º, I) prevê que não há incidência de ITBI na integralização de capital social, salvo se a empresa tiver como atividade principal a compra e venda ou locação de imóveis.

Apesar de muitos municípios cobrarem o ITBI, o STF já decidiu em Repercussão Geral (RE 796.376/MG, Tema 796) que essa imunidade se aplica mesmo que a empresa tenha atividade imobiliária, desde que a operação seja para compor o capital social. Ou seja: é possível integralizar imóveis na holding sem pagar ITBI, desde que haja boa documentação e que a operação seja genuína.

 

O que muda com a Reforma Tributária?

A Emenda Constitucional 132/2023 e propostas legislativas em andamento (como o PL 2.337/2021) trouxeram importantes mudanças:

  • Tributação de lucros e dividendos: O que antes era isento, agora pode ser tributado em até 15%, conforme proposta do art. 3º do PL 2.337/2021.
  • Possível exclusão do Lucro Presumido para atividades passivas: As receitas com aluguéis, se forem a atividade principal da holding, podem perder o direito de usar o lucro presumido, conforme previsão do art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e possíveis atualizações com a reforma.
  • CBS e IBS: A nova forma de tributar o consumo pode afetar indiretamente holdings que operem com prestação de serviços, conforme a EC 132/2023 e futuras leis complementares.

 

 

Comparativo prático: antes e depois

Aspecto Antes da Reforma Após a Reforma
Tribut. de aluguéis Lucro presumido (11,33% efetivo) Pode migrar para regime mais oneroso
Distribuição de lucros Isenta (Lei 9.249/1995) Sujeita a IR de até 15% (PL 2.337/2021)
Planejamento sucessório Doação de cotas com usufruto Permanece, mas com menos atratividade
ITBI na integralização Disputado pelos municípios STF reforça não incidência (RE 796.376)
Custo e complexidade Moderado Alta complexidade e necessidade de revisão

 

E agora, vale a pena fazer uma holding?

A resposta é: depende. A holding patrimonial ainda é uma ferramenta valiosa, especialmente para organização e proteção dos bens da família. No entanto, com as novas regras, o planejamento precisa ser mais cuidadoso e personalizado.

Mais do que nunca, é essencial contar com uma equipe técnica qualificada para avaliar cada caso, considerando:

  • O perfil dos bens e da família;
  • As vantagens sucessórias ainda presentes;
  • O impacto da tributação futura sobre os rendimentos;
  • A forma de integralização do capital (evitando ITBI indevido);
  • A necessidade de revisão dos contratos e do objeto social da empresa.

 

Conclusão

A Reforma Tributária não acaba com as holdings patrimoniais, mas muda as regras do jogo. Para continuar colhendo os benefícios dessa estrutura, é preciso ajustar a estratégia com base no novo cenário. A boa notícia é que, com planejamento e orientação qualificada, é possível manter segurança, organização e eficiência na gestão do patrimônio familiar.

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